Para efeitos do presente Aviso, as Test Beds são considerados polos de inovação, nos termos do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), funcionando numa lógica colaborativa entre as empresas responsáveis pela sua operação e as empresas e startups a quem prestam serviços relacionados com a experimentação e teste de novos produtos e/ou serviços que se encontrem em condições de atingir Technology Readiness Level (TRL) entre 5 e 9 1 , com uma forte componente digital e/ou de simulação virtual/digital associada, visando acelerar a sua produtização, industrialização e comercialização. Estes serviços destinam-se essencialmente a PME e a startups, através da disponibilização de infraestruturas e capacidade tecnológica, que visam criar as condições necessárias às empresas aderentes para o desenvolvimento e teste de novos produtos e serviços e para acelerar o processo de transição digital, seja via um espaço físico ou virtual
Data de Aviso da candidatura: 06/04/2022
Entidades Beneficiárias: Entidades Públicas
Condições de Acesso e Elegibilidade:
São elegíveis no âmbito do presente AAC as empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica, dos setores privado ou público. Podem apresentar candidaturas à criação e operação da Test Bed, as empresas individualmente ou organizadas em consórcios de empresas. No caso dos consórcios, a candidatura é formalizada pela entidade que lidera o consórcio, devendo esta contemplar o respetivo modelo de governação e de coordenação, seguindo os termos previstos para o contrato de consórcio, constantes no Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de julho.
São elegíveis ao abrigo do presente Aviso as seguintes tipologias de despesas, desde que enquadradas nos custos elegíveis previstos nas categorias de auxílio do RGIC identificadas na alínea a) do Anexo I do Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0»:
a) Despesas de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, nomeadamente:
i. Aquisição de equipamentos e aquisição de software, essenciais ao funcionamento da Test Bed;
ii. Desenvolvimento de plataformas digitais;
iii. Aquisição de patentes.
b) Custos de funcionamento relacionados com a operação da Test Bed:
i. Custos com recursos humanos necessários à operação da Test Bed incluindo os custos com a sua capacitação;
ii. Aquisição de serviços técnicos e especializados necessários para a criação e operação das Test Beds;
iii. Custos com deslocações e estadias necessários à operação da Test Bed;
iv. Custos com registo e manutenção de patentes;
v. Custos indiretos.
Os custos indiretos previstos enquanto custos gerais no número 8 do art.º 27.º do RGIC, são calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25% dos custos de funcionamento diretos elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos à subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes fixos que incluem custos indiretos de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, de 3 de março, e com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que estabelece o Horizonte Europa.
Requisitos de acesso e atribuição do financiamento:
O projeto terá a sua conclusão até ao fim do 3º trimestre de 2025, tendo de ser demonstrada a sustentabilidade das Test Beds selecionadas no período pós-financiamento do PRR.
O apoio a conceder assume a natureza de financiamento não reembolsável.
O financiamento a conceder é calculado nos termos do artigo 27.º do RGIC, com base na aplicação da taxa de 50% sobre as despesas consideradas elegíveis, podendo a intensidade de auxílio pode ser aumentada em:
a) 15 % para Test Bedssituadas em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do Tratado ou em,
b) 5 % para as Test Beds situadas em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado e em
c) 25% na condição do montante correspondente ser transferido como benefício para as PME e Startups aderentes, através da prestação de serviços abaixo de uma tabela de preços de mercado, definindo dessa forma o montante do auxílio a considerar.
O montante de auxílio transferido para as PME e Startups, será atribuído ao abrigo dos seguintes enquadramentos de auxílios de estado:
a) Auxílios à inovação a favor das PME, artigo 28.º do RGIC, não podendo exceder 200 000€ por empresa num período de 3 exercícios financeiros, ou,
b) Auxílios De Minimis, Regulamento (UE) N.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com o limite máximo de 200 000 € durante 3 exercícios financeiros por empresa única, para as situações não enquadráveis na alínea anterior.